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ARTIGO 50 (Lugares onde é proibido parar ou estacionar)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 50

(Lugares onde é proibido parar ou estacionar)

1. É proibido parar ou estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os

lugares de insuficiente visibilidade;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas,

sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;

c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da

paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não

sobre carris;

d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e

entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos,

incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com

trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a

distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;

h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.

2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade

reduzida;

b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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