CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 50
(Lugares onde é proibido parar ou estacionar)
1. É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas,
sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não
sobre carris;
d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e
entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos,
incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com
trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade
reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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