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ARTIGO 51 (Proibição de estacionamento)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 51

(Proibição de estacionamento)

1. É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se

faça num só ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a

veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques

ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente

sinalizados;

g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo

nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo

regulamento;

i) Nos passeios.

2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».

3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente

necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga,

desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a

impedir a passagem de outros condutores.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00 Mt.

5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 500,00 Mt.


 

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