CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IV
Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
ARTIGO 39
(Cedência de passagem)
1. Devem ceder passagem:
a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e
motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;
c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em
relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente ou
mudem de direcção para esquerda;
d) Os condutores que entrem numa rotunda;
e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais,
salvo perante os condutores na situação da alínea a);
f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a
passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos peões que
estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;
g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.
2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia assinalando devidamente a
marcha que transite numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem
do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o
mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa
auto-estrada.
3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias,
sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem
sucessiva de chegada dos veículos.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
.jpg)
0 Comentários