Código de anúncio

ARTIGO 39 (Cedência de passagem)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IV

Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas

ARTIGO 39

(Cedência de passagem)

1. Devem ceder passagem:

a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de

abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e

motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;

c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em

relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente ou

mudem de direcção para esquerda;

d) Os condutores que entrem numa rotunda;

e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais,

salvo perante os condutores na situação da alínea a);

f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a

passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos peões que

estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;

g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.

2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia assinalando devidamente a

marcha que transite numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem

do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o

mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa

auto-estrada.

3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias,

sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem

sucessiva de chegada dos veículos.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

Enviar um comentário

0 Comentários