CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IV
Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
ARTIGO 38
(Prioridade de passagem)
1. Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em primeiro lugar.
2. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as
necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a
abrandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo por forma a facultar-lhes a passagem.
3. Têm prioridade de passagem:
a) Nas intersecções não sinalizadas, os condutores que se apresentem pela direita,
devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;
b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que
se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas
indicados nas alíneas c) e d);
c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia assinalando devidamente a marcha;
d) As colunas militares e militarizadas, que devem, no entanto adoptar as medidas
necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.
5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de
prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade
do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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