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ARTIGO 53 (Paragem de veículos de transporte colectivo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial 

ARTIGO 53

(Paragem de veículos de transporte colectivo)

1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros,

só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse

fim.

2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser

feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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