CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 53
(Paragem de veículos de transporte colectivo)
1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros,
só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse
fim.
2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser
feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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