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ARTIGO 55 (Transporte de passageiros)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VI

Transporte de passageiros e de carga 

ARTIGO 55

(Transporte de passageiros)

1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este

esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.

2. Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis

com o volante de direcção à esquerda;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de

transportes colectivos de passageiros.

3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo

a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições

excepcionais a definir em regulamento.

5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do

veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.

6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.


 

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