CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VI
Transporte de passageiros e de carga
ARTIGO 55
(Transporte de passageiros)
1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este
esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
2. Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis
com o volante de direcção à esquerda;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de
transportes colectivos de passageiros.
3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo
a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições
excepcionais a definir em regulamento.
5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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