CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VI
Transporte de passageiros e de carga
ARTIGO 56
(Transporte de carga)
1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de
rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir
perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras
de arte e imóveis marginais.
3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou
incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela
não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta
indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha,
em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais
fixados em regulamento;
i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo
superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve ser
posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil,
admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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