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ARTIGO 56 (Transporte de carga)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VI

Transporte de passageiros e de carga 

ARTIGO 56

(Transporte de carga)

1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de

rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.

2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir

perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras

de arte e imóveis marginais.

3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou

incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela

não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta

indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha,

em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais

fixados em regulamento;

i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo

superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve ser

posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil,

admitidas as excepções devidamente sinalizadas.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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