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ARTIGO 58 (Autorização especial)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos  

ARTIGO 58

(Autorização especial)

1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de

peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis

que excedam os limites da respectiva caixa.

2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos

conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras

de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas,

condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o

permitam.

3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito

daqueles veículos depende de autorização especial.

4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor

económico ou da sua função.

5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a

garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim

como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e,

nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.

7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos agentes de fiscalização, ou a não

observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10.000,00 Mt


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