CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 59
(Regras gerais)
1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os
veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector
branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao
abrigo do disposto no artigo 58.
3. É sancionada com a multa de 2.000,00 Mt:
a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos
previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) A circulação de veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento
ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação
nele fixados;
c) A contravenção ao disposto no n.º 2.
4. É sancionada com a multa de 1.000,00 Mt:
a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores
previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento
ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação
nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria
em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
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