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ARTIGO 59 (Regras gerais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VIII

Iluminação

 ARTIGO 59

(Regras gerais)

1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os

veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.

2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector

branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao

abrigo do disposto no artigo 58.

3. É sancionada com a multa de 2.000,00 Mt:

a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos

previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) A circulação de veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento

ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação

nele fixados;

c) A contravenção ao disposto no n.º 2.

4. É sancionada com a multa de 1.000,00 Mt:

a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores

previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento

ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação

nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria

em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.


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