CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 60
(Espécies de luzes)
1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto
de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar
de direcção;
e) luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para
os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores
de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de
serviço;
g) luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar
os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso
ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em
regulamento.
3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.
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