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ARTIGO 61 (Condições de utilização das luzes)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VIII

Iluminação 

ARTIGO 61

(Condições de utilização das luzes)

1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições

meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de

nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as

seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a

paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil

reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade

não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais,

quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação

de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do

veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos

espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o

imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições metereológicas ou ambientais o

não justifiquem.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de

mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00 Mt,

salvo o disposto no número seguinte.

5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou quando o veículo transite a menos

de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo

é sancionado com a multa de 1.000,00 Mt.


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