CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 61
(Condições de utilização das luzes)
1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de
nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as
seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a
paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil
reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade
não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais,
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do
veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos
espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o
imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições metereológicas ou ambientais o
não justifiquem.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de
mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00 Mt,
salvo o disposto no número seguinte.
5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou quando o veículo transite a menos
de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo
é sancionado com a multa de 1.000,00 Mt.
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