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ARTIGO 62 (Avaria)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VIII

Iluminação  

ARTIGO 62

(Avaria)

1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é

permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador

de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à

retaguarda; ou

b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário

à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.

3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos,

impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.

4. A contravenção do disposto no número anterior é sancionada com a multa de 750,00 Mt


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