CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 62
(Avaria)
1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é
permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador
de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à
retaguarda; ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário
à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos,
impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
4. A contravenção do disposto no número anterior é sancionada com a multa de 750,00 Mt
.jpg)
0 Comentários