CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 63
(Sinalização de perigo)
1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um
perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita
redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições metereológicas ou
ambientais especiais.
3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em
condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o
mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível
a utilização das luzes de perigo.
5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00 Mt.
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