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ARTIGO 63 (Sinalização de perigo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO VIII

Iluminação 

ARTIGO 63

(Sinalização de perigo)

1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um

perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.

2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita

redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições metereológicas ou

ambientais especiais.

3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em

condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o

mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível

a utilização das luzes de perigo.

5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00 Mt.


 

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