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ARTIGO 64 (Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IX

Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos

em serviço de urgência 

ARTIGO 64

(Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais)

1. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que

pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por

regulamento.

2. Os veículos que efectuam o transporte de materiais pulverulentos e inertes, devem transitar por

forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados

ou lonas de dimensões adequadas.

3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.


 

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