CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos
em serviço de urgência
ARTIGO 65
(Trânsito de veículos em serviço de urgência)
1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia,
assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de
observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores
do trânsito.
2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais
utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam
prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização
mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando
este não transite em missão urgente.
4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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