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ARTIGO 65 (Trânsito de veículos em serviço de urgência)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IX

Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos

em serviço de urgência 

ARTIGO 65

(Trânsito de veículos em serviço de urgência)

1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia,

assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de

observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores

do trânsito.

2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais

utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam

prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização

mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando

este não transite em missão urgente.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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