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ARTIGO 66 (Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IX

Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos

em serviço de urgência 

ARTIGO 66

(Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a

passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se

encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda,

ocupando, se necessário, a berma.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto-estradas, nas quais os condutores devem

deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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