CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos
em serviço de urgência
ARTIGO 66
(Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a
passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se
encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda,
ocupando, se necessário, a berma.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto-estradas, nas quais os condutores devem
deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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