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ARTIGO 67 (Trânsito nas passagens de nível)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços 

ARTIGO 67

(Trânsito nas passagens de nível)

1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização

lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o

veículo sobre ela.

2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes

ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção

estejam atravessados na via pública ou em movimento.

3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a

travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 750,00 Mt.


 

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