CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 67
(Trânsito nas passagens de nível)
1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização
lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o
veículo sobre ela.
2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes
ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção
estejam atravessados na via pública ou em movimento.
3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a
travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.
5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 750,00 Mt.
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