CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 68
(Imobilização forçada do veículo ou animal)
1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa
passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo
esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que
se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt
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