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ARTIGO 68 (Imobilização forçada do veículo ou animal)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços  

ARTIGO 68

(Imobilização forçada do veículo ou animal)

1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa

passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo

esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que

se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt


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