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ARTIGO 69 (Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços 

ARTIGO 69

(Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos)

1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha

prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do

tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.

2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por

sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não

embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.

3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas

vias de acesso que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo, o condutor que

pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito

adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

4. A contravenção do disposto nos nºs 1 e 3 será punida com a multa de 1.000,00 Mt.


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