CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 69
(Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos)
1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha
prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do
tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por
sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não
embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas
vias de acesso que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo, o condutor que
pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito
adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
4. A contravenção do disposto nos nºs 1 e 3 será punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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