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ARTIGO 70 (Parques e zonas de estacionamento)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços 

ARTIGO 70

(Parques e zonas de estacionamento)

1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente

assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles

existentes para fins diversos do estacionamento.

2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e

a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de

agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.

3. A contravenção do disposto no nº 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.



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