CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 71
(Estacionamento proibido)
1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções
previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido
exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do
artigo anterior.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt
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