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ARTIGO 71 (Estacionamento proibido)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços  

ARTIGO 71

(Estacionamento proibido)

1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções

previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido

exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do

artigo anterior.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt


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