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ARTIGO 74 (Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

ARTIGO 74

(Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos)

1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo

sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo

comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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