CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 75
(Vias reservadas)
1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito
de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo
proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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