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ARTIGO 75 (Vias reservadas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

 ARTIGO 75

(Vias reservadas)

1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito

de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo

proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


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