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ARTIGO 76 (Corredores de circulação)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

ARTIGO 76

(Corredores de circulação)

1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos

de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua

utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a

propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a

manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3. A contravenção do disposto no número 1 é punida com a multa de 750,00 Mt.


 

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