CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
ARTIGO 77
(Pistas especiais)
1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o
trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaiquer outros veículos, salvo
para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o
permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento
mais próximo.
3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas
rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que
lhes sejam especialmente destinados.
5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00 Mt.
6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa de 300,00 Mt
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