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ARTIGO 78 (Poluição do solo e do ar)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO XI

Poluição 

ARTIGO 78

(Poluição do solo e do ar)

1. É proibido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior

à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.

3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

4. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 Mt


 

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