CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO XI
Poluição
ARTIGO 79
(Poluição sonora)
1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar
ruídos incómodos.
2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em
regulamento.
3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido
superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas
em regulamento.
5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:
a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00 Mt;
b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1.500,00 Mt;
c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3.000,00 Mt;
d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor
até 3 meses.
6. O equipamento e as condições do controlo da poluição sonora são estabelecidos em Diploma
conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.
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