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ARTIGO 79 (Poluição sonora)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO XI

Poluição 

ARTIGO 79

(Poluição sonora)

1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar

ruídos incómodos.

2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em

regulamento.

3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido

superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.

4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas

em regulamento.

5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:

a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00 Mt;

b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1.500,00 Mt;

c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3.000,00 Mt;

d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor

até 3 meses.

6. O equipamento e as condições do controlo da poluição sonora são estabelecidos em Diploma

conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.


 

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