CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 83
(Impedimento de conduzir)
1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou
não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a
menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool,
através de exame por si requerido.
2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por
crime de desobediência qualificada.
3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas
circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período
estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo
examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do
n.º 2 do artigo anterior.
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