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ARTIGO 84 (Imobilização e remoção do veículo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 84

(Imobilização e remoção do veículo)

1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser

imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal

se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas

pelo condutor.

3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do

que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado

negativo em teste de pesquisa de álcool.

4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica

responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de

desobediência qualificada.


 

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