CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 84
(Imobilização e remoção do veículo)
1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal
se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas
pelo condutor.
3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do
que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado
negativo em teste de pesquisa de álcool.
4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica
responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de
desobediência qualificada.
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