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ARTIGO 85 (Exames em caso de acidente)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 85

(Exames em caso de acidente)

1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu

estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos

termos do artigo 80.

2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do

estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve

proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado pelo álcool.

3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame

médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.


 

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