CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 85
(Exames em caso de acidente)
1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu
estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos
termos do artigo 80.
2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do
estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve
proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de
influenciado pelo álcool.
3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame
médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
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