CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 86
(Outras disposições)
1. São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação
dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias
psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos
e de imobilização e de remoção de veículos.
2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado
de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e
remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a
coordenação da fiscalização do trânsito.
3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do
examinado, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contravenção a que
houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no n.º 2.
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