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ARTIGO 86 (Outras disposições)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 86

(Outras disposições)

1. São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação

dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias

psicotrópicas no sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por

substâncias psicotrópicas;

d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos

e de imobilização e de remoção de veículos.

2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado

de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e

remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a

coordenação da fiscalização do trânsito.

3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinado, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contravenção a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no n.º 2.


 

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