CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 87
(Utilização de acessórios de segurança)
1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais
acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem
proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e
apertado.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos
de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e
cintos de segurança.
4. As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos
de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu
tamanho e peso.
5. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da
retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de
retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada
de ar frontal do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de
cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de
crianças de idade inferior a 3 anos.
7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos
da frente.
8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00 Mt por cada criança
transportada indevidamente.
9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.
10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 300,00 Mt.
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