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ARTIGO 87 (Utilização de acessórios de segurança)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 87

(Utilização de acessórios de segurança)

1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.

2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem

proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e

apertado.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos

de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e

cintos de segurança.

4. As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos

de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu

tamanho e peso.

5. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da

retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de

retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada

de ar frontal do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de

cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de

crianças de idade inferior a 3 anos.

7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas

crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos

da frente.

8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00 Mt por cada criança

transportada indevidamente.

9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.

10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 300,00 Mt.


 

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