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ARTIGO 88 (Condução profissional de veículos de transporte)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 88

(Condução profissional de veículos de transporte)

1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor

profissional.

2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de

transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais

de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 10.000,00Mt, pela qual

respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito


 

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