CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 88
(Condução profissional de veículos de transporte)
1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor
profissional.
2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de
transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais
de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 10.000,00Mt, pela qual
respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito
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