CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇAO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
ARTIGO 89
(Proibição de utilização de certos aparelhos)
1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores
sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.
2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com
sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em
veículos destinados ao transporte de passageiros.
3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à
detecção ou registo das transgressões.
4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.
5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 2.750,00 Mt e com perda dos
objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não
sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos.
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