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ARTIGO 89 (Proibição de utilização de certos aparelhos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇAO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 89

(Proibição de utilização de certos aparelhos)

1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores

sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.

2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com

sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em

veículos destinados ao transporte de passageiros.

3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos

susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à

detecção ou registo das transgressões.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.

5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 2.750,00 Mt e com perda dos

objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não

sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e

apreensão daqueles objectos.


 

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