CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇÃO II
Comportamento em caso de avaria ou acidente
ARTIGO 90
(Imobilização forçada por avaria ou acidente)
1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve
proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o
veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite esquerdo desta e
promover a sua rápida remoção da via pública.
2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as
medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os
dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva
remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas
nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa
de rodagem.
5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt, se
outra não for especialmente aplicável.
.jpg)
0 Comentários