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ARTIGO 90 (Imobilização forçada por avaria ou acidente)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇÃO II

Comportamento em caso de avaria ou acidente

ARTIGO 90

(Imobilização forçada por avaria ou acidente)

1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve

proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o

veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite esquerdo desta e

promover a sua rápida remoção da via pública.

2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as

medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os

dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.

3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva

remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas

nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa

de rodagem.

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt, se

outra não for especialmente aplicável.



 

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