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ARTIGO 91 ( Sinal de pré-sinalização de perigo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇÃO II

Comportamento em caso de avaria ou acidente

ARTIGO 91

( Sinal de pré-sinalização de perigo)

1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas,

motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de pré-sinalização de

perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.

2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:

a) Durante o dia, sempre que o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de

rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma

distância de, pelo menos, 100 m;

b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo

ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as

condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100

m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos;

c) No interior das localidades e nas situações em que a colocação do triângulo de pré-

sinalização não seja viável, o veículo avariado deve ser sinalizado com o uso em

simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.

3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de

rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m, à frente e à retaguarda do veículo, combinação

de veículos ou da carga a sinalizar, por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo

menos, 100 m.

4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10.000 kg ou tenham mais

de 6 m de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela, para a sua

fácil identificação na via pública.

5. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de

perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete reflectivo.

6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com as marcas

reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.

7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas reflectivas

são fixadas em regulamento.

8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt, excepto o uso de

materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de 500,00 Mt e

o referido no n.º 7, cuja multa é de 300, 00Mt.


 

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