CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
SECÇÃO II
Comportamento em caso de avaria ou acidente
ARTIGO 92
(Identificação em caso de acidente)
1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de
agente de autoridade.
3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.
4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave
não for aplicável por força de outra disposição legal.
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