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ARTIGO 92 (Identificação em caso de acidente)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO II

Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool

ou de substâncias psicotrópicas

SECÇÃO II

Comportamento em caso de avaria ou acidente

ARTIGO 92

(Identificação em caso de acidente)

1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua

identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,

exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de

agente de autoridade.

3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.

4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave

não for aplicável por força de outra disposição legal. 


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