CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO III
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
ARTIGO 93
(Regras de condução)
1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço
ao trânsito.
2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios,
mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 300,00 Mt.
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