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ARTIGO 93 (Regras de condução)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO III

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

ARTIGO 93

(Regras de condução)

1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço

ao trânsito.

2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios,

mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 300,00 Mt.


 

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