CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO III
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO II
Iluminação e sanções
ARTIGO 96
(Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores)
1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e ciclomotores
devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os
velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados
em regulamento.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt
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