CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO III
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO II
Iluminação e sanções
ARTIGO 98
(Sinalização de perigo)
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de
direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.
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