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ARTIGO 98 (Sinalização de perigo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO III

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO II

Iluminação e sanções

ARTIGO 98

(Sinalização de perigo)

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de

direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.


 

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