TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 175
(Direitos e regalias do Deputado)
1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:
a) cartão especial de identificação;
b) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;
d) remuneração e subsídios estabelecidos na lei.
2. O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.
3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei.
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