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CRM Artigo 175 (Direitos e regalias do Deputado)

 TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição


Artigo 175

(Direitos e regalias do Deputado)

1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:

a) cartão especial de identificação;

b) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;

d) remuneração e subsídios estabelecidos na lei.

2. O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.

3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei.

Constituição da república de Moçambique 

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