TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 176
(Deveres do Deputado)
O Deputado tem os seguintes deveres: a) observar a Constituição e as leis; b) observar o Estatuto do Deputado;
c) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados;
d) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro;
e) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
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Constituição da República de Moçambique
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