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CRM Artigo 176 (Deveres do Deputado)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição


Artigo 176

(Deveres do Deputado)

O Deputado tem os seguintes deveres: a) observar a Constituição e as leis; b) observar o Estatuto do Deputado;

c) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados;

d) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro;

e) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.

Constituição da República de Moçambique 


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