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CRM Artigo 177 (Renúncia e perda do mandato)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

 

Artigo 177

(Renúncia e perda do mandato)

1. O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei.

2. Perde o mandato o Deputado que:

a) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão superior a dois anos;

b) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele pelo qual foi eleito;

c) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de faltas estabelecido no Regimento.

3. Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei.

Constituição da República de Moçambique 

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