TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 177
(Renúncia e perda do mandato)
1. O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei.
2. Perde o mandato o Deputado que:
a) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão superior a dois anos;
b) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele pelo qual foi eleito;
c) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de faltas estabelecido no Regimento.
3. Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei.
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