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CRM Artigo 178 (Competências)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO II

Competência


Artigo 178

(Competências)

1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.

2. É da exclusiva competência da Assembleia da República:

a) aprovar as leis constitucionais;

b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;

c) deliberar sobre a divisão territorial;

d) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;

e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência;

f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;

g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

h) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice - Presidente do Tribunal Supremo;

i) eleger o Provedor da Justiça;

j) deliberar sobre o programa do Governo;

k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros;

l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução;

m) aprovar o Orçamento do Estado; Constituição da República

n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

o) definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal;

p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado;

q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos;

r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;

s) ratificar os decretos - lei;

t) ratificar e denunciar os tratados internacionais;

u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;

v) conceder amnistias e perdão de penas.

3. Com excepção das competências enunciadas no número 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto - lei.

4. Compete ainda à Assembleia da República:

a) eleger o Presidente, os Vice - Presidentes e a Comissão Permanente;

b) aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado;

c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento;

d) criar grupos nacionais parlamentares. 

Constituição da República de Moçambique

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