TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 178
(Competências)
1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.
2. É da exclusiva competência da Assembleia da República:
a) aprovar as leis constitucionais;
b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;
c) deliberar sobre a divisão territorial;
d) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;
e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência;
f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;
g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
h) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice - Presidente do Tribunal Supremo;
i) eleger o Provedor da Justiça;
j) deliberar sobre o programa do Governo;
k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros;
l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução;
m) aprovar o Orçamento do Estado; Constituição da República
n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
o) definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal;
p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado;
q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos;
r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;
s) ratificar os decretos - lei;
t) ratificar e denunciar os tratados internacionais;
u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
v) conceder amnistias e perdão de penas.
3. Com excepção das competências enunciadas no número 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto - lei.
4. Compete ainda à Assembleia da República:
a) eleger o Presidente, os Vice - Presidentes e a Comissão Permanente;
b) aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado;
c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento;
d) criar grupos nacionais parlamentares.
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