TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 179
(Leis de autorização legislativa)
1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da respectiva prorrogação.
3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar-se a partir da data da publicação.
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