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CRM Artigo 180 (Decretos - Lei)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO II

Competência


Artigo 180

(Decretos - Lei)

1. Os decretos - lei aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for requerida por um mínimo de quinze deputados.

2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto - lei até à sua apreciação.

3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar.

4. A recusa da ratificação implica a revogação. 

Constituição da República de Moçambique

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