TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 180
(Decretos - Lei)
1. Os decretos - lei aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for requerida por um mínimo de quinze deputados.
2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto - lei até à sua apreciação.
3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar.
4. A recusa da ratificação implica a revogação.
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