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CRM Artigo 192 (Comissão Permanente)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento   


Artigo 192
(Comissão Permanente)

1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacionais Parlamentares.

2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice - Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a sua representatividade.

3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam.

4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei.


Constituição da República de Moçambique 

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