TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 192
(Comissão Permanente)
1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacionais Parlamentares.
2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice - Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a sua representatividade.
3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam.
4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
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Constituição da República de Moçambique
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