TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 191
(Vice - Presidentes da Assembleia da República)
1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice - Presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar.
2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice - Presidentes, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
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Constituição da República de Moçambique
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