Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
CAPÍTULO II
Sistema Orgânico
SECÇÃO I
Comando-Geral
ARTIGO 26
(Unidade de Intervenção Rápida)
1. A Unidade de Intervenção Rápida tem as seguintes funções:
a) Realizar acções de manutenção e reposição da ordem
pública;
b) Garantir o controlo de massas;
c) Combater as situações de violência concertada
e declarada;
d) Colaborar com outras forças policiais na reposição
da ordem, nas acções de prevenção e combate à
criminalidade violenta e organizada, na protecção
e segurança de altas individualidades e objectos
estratégicos.
2. A Unidade de Intervenção Rápida é dirigida por um
Comandante, nomeado pelo Ministro que superintendente a área
da ordem e segurança públicas, seleccionado de entre os oficiais
da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia,
sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
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