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ARTIGO 27 (Unidade de Protecção de Altas Individualidades)

Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique

CAPÍTULO II

Sistema Orgânico

SECÇÃO I

Comando-Geral

 

ARTIGO 27
(Unidade de Protecção de Altas Individualidades)

 
1. A Unidade de Protecção de Altas Individualidades tem
as seguintes funções:
a) Garantir a protecção dos membros dos órgãos
de soberania do Estado e de altas individualidades
nacionais e estrangeiras em visita ao País;
b) Garantir a protecção física de locais de trabalho,
de residência, de visita e de laser de altas entidades
referidas na alínea anterior;
c) Garantir a protecção de outras personalidades quando
sujeitas à ameaça relevante;
d) Estabelecer uma estreita ligação com as demais
instituições do Estado, no âmbito da segurança
e protecção dos respectivos titulares;
e) Garantir a coordenação e supervisão de actividades
de protecção e segurança de grandes eventos que
envolvam a participação de altas entidades.
2. A Unidade de Protecção de Altas Individualidades
é dirigida por um Comandante, nomeado pelo Ministro que
superintendente a área da ordem e segurança pública, sob proposta
do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais
da PRM com a patente de Adjunto Comissário da Polícia.


 
 

 

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